A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou nesta quarta-feira (25/11) a definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. Os recursos tramitam sob o rito dos repetitivos, com fixação de tese.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
As teses propostas até aqui pelo ministro relator Antonio Carlos Ferreira foram:
"Eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação serviço, forma de custeio e valores de contribuição não implicam em interrupção de contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31 da lei 9.656/1998."
"O artigo 31 da lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em um único plano de saúde com mesmas condições de cobertura assistencial, aí incluída a paridade dos modelos de prestação de serviço, da forma de custeio e valores de contribuição, cabendo ao inativo recolher também a parcela que, quanto aos ativos, é custeada pelo empregador."
"O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter por prazo indeterminado no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo-se substituir a operadora, o modelo de prestação, forma de custeio e respectivo valores, atendida a paridade com ativos."
Fonte: ConJur
Data da notícia:
26/11/2020